Manaus (AM) – A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) rejeitou o recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão de indenizar um motorista que sofreu assédio moral no trabalho. O colegiado manteve a sentença do Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, que julgou parcialmente procedente a ação e condenou a empresa a pagar indenização no valor R$ 5 mil.
No processo trabalhista, a vítima, funcionária dos Correios desde 1996, alegou que sofreu assédio moral praticado pelo seu superior hierárquico.
Segundo a vítima, em 2021, ela foi coagida a praticar falsidade no preenchimento de documentos públicos. “Os gestores mandavam que assinasse notas contendo informações inverídicas. Denunciei o ocorrido à ECT, mas nada foi feito”.
A ação ajuizada na Justiça do Trabalho em julho de 2023 pediu indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Ao analisar o pedido do trabalhador, o juiz do trabalho Izan Alves Miranda Filho, titular da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, destacou que “o assédio moral se configura como a conduta reiterada no sentido de desgastar o equilíbrio emocional da vítima, seja por meio de atos, palavras, gestos, que vise ao enfraquecimento da vítima ou ao seu desequilíbrio emocional”.
O magistrado avaliou que o assédio moral do trabalhador em questão durou no máximo oito meses, tempo “suficiente para deteriorar o seu meio ambiente de trabalho, afetando a sua higidez psíquica”.
De acordo com a sentença, “a própria preposta da reclamada admitiu que o reclamante, apesar de ser um bom funcionário, sofreu perseguição no ambiente de trabalho”. Ele julgou parcialmente procedente o pedido do trabalhador, e condenou os ECT a pagar indenização de R$ 5 mil.
Análise do relator
A empresa recorreu da decisão, alegando falta de provas do assédio moral e contradições entre os depoimentos do trabalhador e da sua testemunha. Ao contrário do que alegou a empresa, o relator, desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes, não verificou nenhuma contradição entre os depoimentos.
“O exercício do poder diretivo do empregador não autoriza o tratamento com frases ofensivas ou de alusões grosseiras, humilhantes ou embaraçosas, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana”, acrescentou o relator. O voto dele foi acompanhado pelos integrantes da 3ª Turma do TRT-11, que, por unanimidade, decidiram manter a íntegra da sentença de primeiro grau.
Campanha
Durante o mês de maio, o TRT-11 realiza uma campanha de combate ao assédio moral, sexual e discriminação no ambiente de trabalho. A realização é do Comitê de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual, e tem o apoio da Coordenadoria de Comunicação Social.