Manaus (AM) – Após ser impedido de se exercitar em uma academia, um cadeirante será indenizado por danos morais pelo estabelecimento localizado na avenida Constantino Nery, zona Centro-Sul de Manaus.
Em decisão, o juiz de direito Jorsenildo Dourado do Nascimento, do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, destacou a flagrante falha na prestação de serviços pela academia e apontou duas irregularidades: a exigência da contratação de um personal trainer e a violação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, pela prática de ato discriminatório contra o cadeirante.
De acordo com o processo, depois de pagar a matrícula e enquanto utilizava os equipamentos de musculação, a vítima foi abordada pela funcionária do estabelecimento, que informou que a academia iria o reembolsá-la “em razão de não o aceitarem por ser cadeirante” e que somente poderia utilizar aqueles aparelhos com auxílio de um personal trainer. O homem teria procurado praticar exercícios físicos por recomendação médica.
O processo, que teve como base a legislação consumerista, girou em torno de alegações de discriminação por parte da academia devido à condição física do autor. A parte requerida, representada pela academia, foi devidamente citada, mas deixou de apresentar contestação no prazo estipulado, resultando na decretação de sua revelia.
Diante disso, o juiz determinou uma indenização de R$ 20 mil à parte autora por danos morais, com juros de 1% da citação e correção monetária até a data da decisão. O magistrado destacou a necessidade de considerar a condição econômica das partes, as circunstâncias do ocorrido, o grau de culpa da academia e a intensidade do sofrimento do autor.
A sentença sublinha a importância da proteção integral às pessoas com deficiência, ressaltando que a atuação de fornecedores e prestadores de serviços deve ser clara, transparente e empática. A decisão visa não apenas a compensar a vitima de discriminação pelos prejuízos e abalos psicológicos sofridos, mas também prevenir práticas discriminatórias e garantir o pleno exercício dos direitos das pessoas com deficiência.
O juiz determinou na decisão que, em caso de eventual recurso, deve a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de dez dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos devem ser remetidos à Turma Recursal, independentemente de despacho.