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Estado tem 10 dias para disponibilizar professor de apoio a adolescente com paralisia cerebral 

Decisão foi assinada pela juíza titular da Comarca, Jacinta Silva dos Santos
Pupils raising hand in classroom at the elementary school

Atalaia do Norte (AM) – O Juízo da Vara Única da Comarca de Atalaia do Norte deu um prazo de dez dias para que o Estado do Amazonas disponibilize um professor de apoio a um adolescente diagnosticado com paralisia cerebral e epilepsia, e que apresente plano educacional individualizado para o estudante.

A decisão foi assinada pela juíza titular da Comarca de Atalaia, Jacinta Silva dos Santos, em 31 de outubro deste ano, e se deu no âmbito da Ação Civil Pública para tutela de direito individual indisponível, com pedido de antecipação de tutela, que teve como autor o Ministério Público do Estado (MPAM).

A magistrada fixou multa diária de R$ 1 mil por cada dia de atraso, limitado-se à quantia de R$ 100 mil, bem como advertiu que o responsável pelo descumprimento incorrerá em crime de responsabilidade e ato de improbidade administrativa, a serem apurados mediante ofício ao órgão ministerial competente. Da sentença, cabe apelação.

Em sua Petição Inicial, o Ministério Público relatou que o adolescente, diagnosticado com paralisia cerebral e epilepsia, não estava frequentando as aulas em uma escola da rede pública de Atalaia do Norte (município distante 1.138 quilômetros de Manaus) em razão da ausência de cuidador. Afirma a promotoria que enviou ofício para que a Coordenadoria Estadual da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar (Seduc) providenciasse professor auxiliar; no entanto, esta afirmou que competiria à gestão da escola a solicitação, não tendo ocorrido qualquer solicitação até o dia 11/07/2023.

O MPAM aduz, nos autos, que a representante do adolescente foi ouvida na Promotoria de Justiça, afirmando que seu filho não estava sendo acompanhado por cuidador especial.

Em sua argumentação, a juíza traz que a situação demonstrada nos autos, efetivamente, merece resposta estatal eficaz, uma vez que é manifesta a ausência de inclusão do substituído na Educação. “Tratando-se de adolescente com deficiência, incidem as regras constitucionais e legais que lhe asseguram a dignidade, bem assim a igualdade de condições ao exercício do direito à Educação, mediante atendimento especializado de acordo com sua necessidade, preferencialmente, na rede regular de ensino pois o objetivo, também, é garantir sua inclusão social”, descreveu a magistrada.

A juíza Jacinta Silva dos Santos ressaltou que a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 208, III e VII, sobre o dever do administrador público, quanto à questão de Educação da pessoa com deficiência, que este será efetivado mediante a garantia de: “(…) III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; (…) VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.”

No mesmo sentido, completa a magistrada, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) traz em seu artigo 54, inciso III, que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”.

Percebe-se, frisa a juíza, “que a legislação de regência é clara ao afirmar os direitos da pessoa com deficiência, em especial quanto à necessidade de oferta de profissional de apoio. E que a omissão do Estado neste sentido torna letra morta a legislação que busca incluir a pessoa com deficiência, em claro descaso, inclusive, com os direitos humanos”.

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