Juíza mantém prazo maior para venda da Amazonas Energia e condena Cigás por má-fé

Com isso, se mantém o cronograma até o fim de fevereiro para a conclusão do negócio.
Justiça federal mantém prazo para transferência de controle da Amazonas Energia para a Âmbar, do Grupo J&F, dos irmãos Joesley e Wesley Batista

Manaus (AM) – A juíza Jaiza Fraxe, da 1ª Vara Cível da SJAM (Seção Judiciária do Amazonas), negou recursos da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e da Companhia de Gás do Amazonas (Cigás) contra a decisão que prorrogou em 60 dias (desde 31 de dezembro) o prazo para transferência de controle da Amazonas Energia para a Âmbar, do Grupo J&F, dos irmãos Joesley e Wesley Batista. Com isso, se mantém o cronograma até o fim de fevereiro para a conclusão do negócio.

A magistrada ainda condenou a Cigás, empresa que tem o empresário Carlos Suarez dentre os sócios, a pagar multa por litigância de má-fé por dizer não ter sido intimada acerca de decisão judicial e por “tumultuar” o processo com “peticionamentos diversos”. O valor da multa será fixado posteriormente, não ultrapassando 1% do valor da causa.

“A empresa Cigás faltou deliberadamente com a verdade ao afirmar não haver sido regularmente intimada acerca da decisão, estando a intimação devidamente registrada (…). Além disso, a empresa Cigás vem tumultuando o feito através de peticionamentos diversos, apesar de não possuir legitimidade para tanto, o que, inclusive, já foi reconhecido pelo TRF1”, escreveu a juíza.

A juíza afirmou que foi reconhecida a ilegitimidade da Cigás no processo pelo presidente do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), desembargador federal João Batista Moreira, e que por isso suas petições não serão mais apreciadas pelo juízo, “exceto se demonstrar legítimo interesse superveniente”. Orientou que, se a empresa discordar do entendimento, deve recorrer às instâncias superiores.

Flexibilizações

A decisão proferida na noite de terça-feira (28/1) também determinou que a Aneel libere para a Amazonas Energia novos repasses referentes às flexibilizações operacionais previstas no termo aditivo do contrato de concessão, que são reembolsadas pela CCC (Conta de Consumo de Combustíveis).

A magistrada mandou que sejam pagas as parcelas de flexibilizações referentes aos meses de novembro e de dezembro de 2024, em prazo de até dez dias, bem como aquelas que vencerem durante o período de prorrogação do prazo do aditivo contratual, ou seja, janeiro e fevereiro de 2025.

Jaiza Fraxe afirmou ainda que “eventuais descontinuidades da prestação do serviço público de energia elétrica serão atribuídas à agência e seus responsáveis”. De acordo com a juíza, sem os repasses, a Amazonas Energia “não terá condições financeiras de manter hígida a prestação do serviço”.

Prorrogação do prazo

A Cigás e a Aneel tinham pleiteado à Justiça do Amazonas a reconsideração da decisão de 18 de dezembro de 2024 que determinou que a reguladora prorrogasse em 60 dias o prazo que se encerraria em 31 de dezembro para conclusão da transferência de controle da distribuidora para a Âmbar.

Na ocasião, a magistrada entendeu que se fazia necessária a extensão do prazo para conclusão de trâmites burocráticos para a transferência que dependem de terceiros, como a obtenção do aval do Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) e aprovação na Junta Comercial.

Apesar de ter recorrido da decisão, a Aneel cumpriu a determinação da Justiça e aprovou, sub judice, a prorrogação por 60 dias do prazo para conclusão do negócio, conforme despacho da diretora Agnes Costa, publicado em 24 de dezembro no DOU (Diário Oficial da União), quando ela ocupava a diretoria-geral interinamente.

Processo na Aneel

O diretor-geral da Aneel, Sandoval Feitosa, informou à imprensa que a agência ainda deverá apreciar um agravo interposto pela Âmbar Energia em novembro de 2024 contra despachos que extinguiram os processos sobre a transferência da Amazonas Energia e a conversão dos contratos das térmicas no Norte.

Nos despachos, Feitosa concluiu que os objetos das decisões tornaram-se prejudicados por “fato superveniente”, com a perda de eficácia da MP (Medida Provisória) 1.232/2024, que viabilizava as operações.

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