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Justiça anula exigência de nível superior para secretários em Itacoatiara

Câmara Municipal editou lei que é de iniciativa do chefe do Executivo, para exigir requisitos a cargos de auxiliares do prefeito

Itacoatiara (AM) – Os desembargadores que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) requerida pelo prefeito municipal de Itacoatiara, Mário Jorge Bouez Abrahim, em relação à alteração de lei pela Câmara Municipal que trata dos requisitos para nomeação de alguns cargos de auxiliares diretos do prefeito.

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta terça-feira (7/11), no processo de relatoria da desembargadora Onilza Abreu Gerth, em consonância com o parecer ministerial.

A alteração legal questionada é o artigo 37 da Emenda à Lei Orgânica Municipal de Itacoatiara (nº 06/2020), de iniciativa da Câmara de Vereadores e promulgada pela Mesa Diretora, que alterou o artigo 94, inciso IV da lei, para incluir o requisito de nível superior completo para nomeação e provimento dos cargos previstos nos incisos I e II do artigo 93 (secretários municipais, subsecretários municipais, assessores e gerentes técnicos).

Segundo o requerente na ação, a alteração legal viola a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para iniciar processo legislativo que disponha sobre servidores públicos (artigos 61, §1º, II, alínea “c” da Constituição Federal e 33, II, alínea “c” da Constituição do Estado do Amazonas e 68, III da Lei Orgânica do Município de Itacoatiara). Alega também que a norma viola a independência dos poderes (artigos 2º da Constituição Federal e 123 da Constituição do Estado do Amazonas); os princípios da razoabilidade e do devido processo legislativo; bem como, por simetria, os arts. 58 da Constituição do Estado do Amazonas e 87 da Constituição Federal, que tratam de escolha secretários e ministros de Estado dentre brasileiros com mais de 21 anos no exercício de direitos políticos.

Na decisão de mérito, o colegiado confirmou a cautelar deferida anteriormente, considerando que estavam preenchidos os requisitos para a concessão do pedido.

Conforme entendimento do colegiado, seguindo parecer do Ministério Público, ocorre inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, pois compete privativamente ao chefe do Executivo, em todos os âmbitos federativos, dispor sobre lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração, e que disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos.

“Logo, quanto ao parâmetro constitucional invocado, tem-se que a norma impugnada confronta o disposto nos Arts. 33, § 1.º, inciso II, alíneas a e c e 58 da Constituição do Estado do Amazonas”, afirma no parecer o procurador do MP, Nicolau Libório dos Santos Filho, que indica acórdão do TJAM em que se ratifica que a questão é de norma constitucional de reprodução obrigatória, concluindo que a Lei Orgânica do município deve ater-se às balizas federais e estaduais, como ocorria no texto originário.

Em seu voto a relatora destaca que o panorama conduz à ofensa ao princípio da separação de poderes, pois cabe ao Executivo o gerenciamento das atividades municipais e a iniciativa das leis que propiciem a boa execução dos trabalhos que lhe são atribuídos.

“Quando a Câmara Municipal, o órgão meramente legislativo pretende intervir na forma pela qual se dará esse gerenciamento, está a usurpar funções que são de incumbência do Prefeito”, afirma a desembargadora Onilza Gerth em seu voto, acrescentando que o Supremo Tribunal Federal fixou tese em sede de repercussão geral, no Tema 223, definindo que “é inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município”.

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