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Município terá de devolver IPTU pago indevidamente em 2015 e 2016

Conforme o relator, até a edição da Lei Municipal n.º 2.192/2016, a base de cálculo do IPTU para os anos em questão foi estabelecida de forma irregular
Foto: Divulgação/Semef

Manaus (AM) – O desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes determinou que o Município de Manaus devolva os valores pagos, indevidamente, por um contribuinte (pessoa jurídica) a título de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), referente aos anos de 2015 e 2016.

O voto do desembargador, relator do processo, foi seguido à unanimidade pelos demais desembargadores do colegiado e reformou a sentença do 1.º Grau que havia julgado improcedentes os pedidos de restituição de valores pagos.

A decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), na sessão de julgamento do último dia 23 de setembro, no Processo n.º 0670482-69.2019.8.04.0001, teve como base a inobservância da regra da legalidade estrita em matéria tributária por parte da Prefeitura de Manaus.

Conforme o relator, até a edição da Lei Municipal n.º 2.192/2016, a base de cálculo do IPTU para os anos em questão foi estabelecida de forma irregular, fincada no Decreto Municipal n.º 1.539/2012, que descrevia os perímetros dos setores fiscais do município.

De acordo com a decisão, a Lei Municipal 1.628/2011, que instituiu a cobrança do IPTU, previa a necessidade de uma “planta genérica de valores” para determinar a base de cálculo do tributo. No entanto, essa planta não estava incluída nos anexos da referida lei, o que tornaria inválida a cobrança do imposto por meio de um decreto municipal.

Em seu voto, o relator destacou que, para a legalidade da cobrança, todos os elementos essenciais ao cálculo do tributo deveriam estar previstos na legislação, o que não ocorreu no caso dos anos de 2015 e 2016.

A decisão condena o Município de Manaus à repetição dos valores pagos pelo contribuinte, acrescidos de juros legais e correção monetária. O cumprimento da decisão poderá ser feito por meio de compensação tributária, conforme previsto na legislação.

Além da devolução dos valores pagos, o município foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, que serão apurados em fase de liquidação de sentença, conforme estipulado no Código de Processo Civil.

O caso em questão envolve a interpretação de normas tributárias, em especial o princípio da legalidade tributária, que exige que a criação e a cobrança de tributos sejam feitas exclusivamente por meio de lei. O relator também destacou decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que tratam da possibilidade de delegação ao Poder Executivo para a fixação de elementos tributários, mas que são restritas a situações excepcionais, como imóveis novos e atualizações pela inflação.

A sentença original havia acolhido a tese do Município de Manaus de que a descrição dos perímetros fiscais poderia ser estabelecida por decreto, mas o Tribunal, ao reformar a decisão, entendeu que a ausência de previsão legal específica tornou a cobrança inválida.

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