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No AM, passageiros de voo são indenizados pela perda de show do Coldplay

Autores programaram viagem para show internacional, mas chegaram ao local depois da abertura dos bloqueios

Manaus (AM) – Decisão da 10.ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus condenou uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais e morais por cancelamento e remarcação de voo, que ocasionou a perda de parte de um show da banda Coldplay, em turnê pelo Brasil.

Conforme a sentença do juiz titular do Juizado, Alexandre Henrique Novaes de Araújo, os autores adquiriram ingressos para o último show da turnê da banda Coldplay, no Rio de Janeiro, em março de 2023. Mas, devido ao cancelamento e posterior remarcação do voo de ida, só conseguiram chegar ao local do mesmo depois da abertura dos bloqueios, impedindo-os de receber as pulseiras distribuídas e de se posicionarem nos melhores lugares.

O atraso gerou um prejuízo de grande parte do evento, resultando em quebra de expectativa dos consumidores. E, por isso, o juiz Alexandre Novaes entendeu estar caracterizado o dano moral alegado pelos autores, pois não se tratou apenas da alteração do voo em si, mas da perda da oportunidade de estar presentes durante todo o evento para o qual se programaram.

Na sentença, o magistrado destacou que, além dos danos decorrentes do cancelamento e remarcação do voo de ida, os autores tiveram que suportar um atraso de 14 horas em seu voo de retorno para Manaus, aumentando ainda mais a insatisfação.

De acordo com o magistrado, “são danos morais os acontecidos no plano da subjetividade, ou no campo valorativo da pessoa na pessoa na, afetando os aspectos mais íntimos da personalidade humana, ou sociedade de sua recompensa pessoal no meio em que convive”. E, como ressalta o juiz, o entendimento doutrinário é de que a indenização por danos morais tem dupla finalidade: a compensatória, para tentar suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, a angústia e a ofensa injustamente apoiada; e para impedir que a prática se repita.

Por fim, os pedidos de indenização por danos materiais e morais foram julgados parcialmente procedentes, e a companhia aérea condenou a pagar R$ 156 pelos danos materiais comprovados e R$ 7 mil para cada iuum dos autores como indenização por danos morais.

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