Manaus (AM) – A partir desta semana, o Instituto de Defesa do Consumidor do Amazonas (Procon-AM), em parceria com a Amazonas Energia S/A, disponibilizará um posto de atendimento na sede do instituto, avenida André Araújo, 1.500, Aleixo, para cadastrar famílias que se enquadrem nos requisitos do programa Tarifa Social de Energia Elétrica.
A iniciativa permite que consumidores de baixa renda paguem menos pela eletricidade fornecida pelas distribuidoras.
No Procon-AM, os atendimentos serão realizados por uma equipe da concessionária, de segunda a sexta-feira, das 8h às 14h, mas o serviço também está disponível em todas as agências da Amazonas Energia espalhadas pela capital e interior.
Estão aptas a solicitar o benefício famílias inscritas no Cadastro Único (CadÚnico), com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo; pessoa idosa com 65 anos ou mais, pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC); famílias inscritas no CadÚnico com renda mensal de até três salários mínimos que tenham pessoa com doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla), cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.
Para realizar o cadastro, os interessados devem comparecer com os documentos pessoais como RG e CPF, Número de Identificação Social (NIS), Número do BPC, Rani (para indígenas que não possuem RG e CPF), fatura de energia com o código único.
“Esse tipo de parceria é muito importante porque facilita o acesso ao benefício para a população mais carente, que realmente precisa, e o Procon Amazonas tem a missão de contribuir levando mais cidadania à nossa população”, destacou o diretor-presidente do Procon-AM, Jalil Fraxe.
Descontos previstos
Os descontos concedidos da Tarifa Social seguem as diretrizes da Lei 12.212/2010 de 20 de janeiro de 2010:
I – para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh/mês, o desconto será de 65%;
II – para a parcela do consumo compreendida entre 31 (trinta e um) kWh/mês e 100 (cem) kWh/mês, o desconto será de 40%;
III – para a parcela do consumo compreendida entre 101 (cento e um) kWh/mês e 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 10%;
IV – para a parcela do consumo superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não há desconto previsto na legislação.