Manaus (AM) – O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por maioria, a parcial inconstitucionalidade da Lei nº 6.646/2023, do Amazonas, que regulamenta o aumento de custas e taxas judiciais no estado.
A decisão foi tomada na sexta-feira (13/12), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7658, proposta pelo Conselho Federal da OAB. O voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, foi acompanhado pela maioria dos ministros, consolidando mais uma vitória para a advocacia.
No julgamento, foram declarados inconstitucionais o parágrafo único do artigo 24, o caput do artigo 26 e os §§ 2º e 5º do artigo 27 da lei. Além disso, o STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 44, determinando que a majoração das custas só poderá vigorar após o prazo de 90 dias, em observância ao princípio da anterioridade tributária previsto na Constituição Federal.
A decisão foi acompanhada pelos ministros Flávio Dino, Edson Fachin, André Mendonça, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso, que votaram integralmente com a relatora.
O Conselho Federal da OAB celebrou o resultado, destacando que a decisão do STF reafirma o compromisso com os princípios constitucionais, especialmente no que diz respeito à acessibilidade à Justiça. “Essa vitória marca um importante precedente na defesa da advocacia e dos cidadãos, garantindo que as custas judiciais não se tornem um obstáculo desproporcional ao exercício dos direitos no Judiciário”, afirmou o presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti.
Ação da OAB
A ADI 7658 foi protocolada pelo CFOAB em maio deste ano, sob o argumento de que diversos dispositivos da Lei Estadual nº 6.646/2023 do Amazonas violam princípios constitucionais, criando barreiras ao acesso à Justiça. Em julho, a Procuradoria-Geral da República (PGR) emitiu parecer favorável ao deferimento parcial da medida cautelar solicitada pela Ordem ao STF.
Principais pontos de inconstitucionalidade apontados pela OAB:
– Acesso à Justiça: a petição argumenta que os incisos II e III do art. 2º, ao estabelecerem incentivos para o uso de meios alternativos de solução de conflitos e desestimular demandas judiciais, violam o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante o direito de acesso à jurisdição.
– Vício formal: a ADI sustenta que o parágrafo único do art. 24, art. 26, § 2º e § 5º do art. 27, e § 2º do art. 28 invadem competência legislativa privativa da União ao dispor sobre direito processual, conforme o art. 22, I, da Constituição Federal.
– Princípio da anterioridade nonagesimal: a lei, ao entrar em vigor em 1º de janeiro de 2024, menos de um mês após sua promulgação em 15 de dezembro de 2023, desrespeita o princípio da anterioridade nonagesimal estabelecido no art. 150, III, “b”, da Constituição, que exige um intervalo de 90 dias para a eficácia de novas normas tributárias.
– Metodologia gravosa de recolhimento: as tabelas de custas judiciais (I, II, III e V) impõem valores exorbitantes, desproporcionais e inadequados, configurando-se como barreiras econômicas ao acesso à justiça. A petição destaca que os valores são incompatíveis com a renda média dos cidadãos do Amazonas e que violam o princípio da proporcionalidade.
Veja o voto da relatora aqui.