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TJAM autoriza promoção de policiais militares e bombeiros

Colegiado atendeu ao pedido Associação das Praças da Polícia e Bombeiros Militar do Amazonas, considerando o direito líquido e certo dos representados
Relator desembargador Abraham Peixoto Campos Filho. Foto: Divulgação TJ-AM

Manaus (AM) – Por maioria, o Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) decidiu, nesta terça-feira (2), autorizar a promoção de policiais militares e bombeiros indicados no Boletim Geral nº 225, de dezembro de 2020, em suas respectivas graduações, a partir de 31 de dezembro de 2020.

O Pleno do TJ-AM atendeu ao Mandado de Segurança Coletivo movido pela Associação das Praças da Polícia e Bombeiros Militar do Amazonas.

A decisão foi por maioria, conforme o voto do relator, desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, em consonância com o parecer do Ministério Público, no processo movido contra ato do governador do Amazonas e do comandante-geral da Polícia Militar.

Segundo a impetrante, as promoções dos policiais militares estiveram irregularmente paralisadas por conta da Lei Complementar Estadual nº 198/2019, que suspendeu as promoções e progressões de servidores públicos estaduais. Mas a associação afirmou que os policiais representados na ação têm direito ao benefício porque atendem aos requisitos exigidos pela Lei Estadual n.º 4.044/14.

Em seu parecer, o procurador de Justiça Nicolau Libório dos Santos Filho registrou que em 2022 o Pleno do TJ-AM suspendeu parte da Lei Complementar Estadual n.º 198/2019 para permitir a concessão de promoções e progressões de servidores públicos por serem direito subjetivo garantido por lei.

Sobre o processo coletivo julgado na sessão, o relator observou, abordando questão suscitada em voto divergente, que apontava a necessidade de análise individual dos pedidos, entre outros aspectos, que o mandado de segurança é sobre omissão da autoridade, que deixou de proceder a promoção dos militares, cujos nomes figuram no quadro de acesso e que foram precedidos de aferição sobre os requisitos exigidos por lei para lá constar.

“Tem-se pois, que o cotejo quanto aos elementos necessários à promoção na carreira foram devidamente considerados no âmbito estatal, não cabendo a este Poder Judiciário, ao menos nesta sede mandamental, exercer de ofício juízo correcional a fim de verificar se a inclusão dos nomes dos respectivos praças se deu com a devida observação dos requisitos pertinentes, o que, como já ressaltado, se presume em virtude da efetiva inserção nos quadros que autorizam as promoções vindicadas”, destacou o desembargador Abraham Campos.

O relator observou também que a única prova pré-constituída necessária para demonstrar a violação do direito líquido e certo dos policiais é o boletim geral da corporação, em que houve a publicação dos nomes nos respectivos quadros de acesso para a promoção, e que foi juntado aos autos.

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