Vereador de Manaus é condenado por improbidade administrativa após nomear concunhados

Justiça apontou prática de nepotismo em gabinete na CMM; decisão da juíza Etelvina Lobo Braga aplica multa civil e proíbe parlamentar de contratar com o poder público.

Manaus (AM) – A juíza Etelvina Lobo Braga, titular da 3ª Vara da Fazenda Pública, condenou o vereador Samuel da Costa Monteiro por ato de improbidade administrativa. O parlamentar é acusado de praticar nepotismo ao nomear três parentes por afinidade, especificamente concunhados, para cargos de provimento em comissão (confiança) em seu gabinete na Câmara Municipal de Manaus (CMM).

Na sentença, a magistrada enfatizou que as nomeações violaram frontalmente os princípios constitucionais que regem a administração pública, como a moralidade, a impessoalidade e a eficiência. Segundo os autos, dos três parentes nomeados pelo vereador, um já foi exonerado, mas os outros dois continuam exercendo funções na estrutura do gabinete.

Alcance da Súmula do STF
Durante a tramitação do processo, a defesa de Samuel da Costa Monteiro argumentou que os concunhados não estariam formalmente incluídos nas vedações da Súmula Vinculante n.º 13 do Supremo Tribunal Federal (STF), que disciplina o nepotismo no país.

No entanto, a juíza rejeitou a tese, destacando que o entendimento jurídico sobre o tema possui um alcance ético e legal mais amplo. De acordo com a decisão, o espírito da norma busca impedir, de forma absoluta, o favorecimento pessoal e o uso da máquina pública para o benefício de estruturas familiares.

Argumentos da Defesa
O corpo jurídico do parlamentar sustentou, ainda, que não houve prejuízo ao erário ou má-fé, alegando que os servidores desempenharam regularmente todas as atividades diárias para as quais foram designados.

Apesar das justificativas, a magistrada concluiu que houve uma prática consciente de ato incompatível com os princípios administrativos previstos na legislação brasileira, configurando o dolo na conduta do agente público.

Penalidades e Recursos
Em função da condenação, o vereador Samuel da Costa Monteiro terá de efetuar pagamento equivalente a 12 vezes o valor da última remuneração recebida pelo parlamentar à época dos fatos, acrescido de juros e correção monetária;

Restrição comercial: Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios e incentivos fiscais e creditícios pelo período de quatro anos.

Por se tratar de uma decisão de primeira instância, a sentença não gera o afastamento imediato do cargo e ainda cabe recurso junto ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).

Notícias Relacionadas

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *