Justiça do Amazonas rejeita queixa-crime devido à prova obtida ilicitamente  

Os autores da queixa indicaram acesso a conversas da acusada pelo WhatsApp, obtido sem autorização judicial

Manaus (AM) – A 6ª Vara Criminal de Manaus rejeitou queixa-crime proposta por duas pessoas que alegaram ter sofrido calúnia e difamação, considerando que a prova constante dos autos havia sido obtida de forma ilícita.

A decisão foi proferida pela juíza Aline Kelly Ribeiro Marcovicz Lins, na última terça-feira (17/10), que apontou que “os autores teriam tido acesso às ofensas praticadas pela acusada por meio do aplicativo WhatsApp utilizado pela ré e que estava sob a posse de seu filho”.

Na sentença, a magistrada destacou que tal meio de acesso à prova é corrompido de nulidade e não serve como elemento probatório para amparar a ação penal, o que leva a queixa-crime a carecer de justa causa.

Em análise, a juíza observou questões como a violação de direito fundamental para obtenção de prova ilícita, e destaca que “a Constituição Federal prevê como direito fundamental a intimidade e a vida privada.

A magistrada citou, também, o Marco Civil da Internet, que trata de proteção à privacidade, dados pessoais, vida privada, e dispõe no artigo 7º, inciso III, de forma expressa que é direito dos usuários a “inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial”.

Neste sentido, salientou que o conteúdo dos dados das conversas privadas da parte ré por aplicativo de mensagens se encontra dentro do conceito de privacidade, que por consequência tem proteção legal. E que, para o acesso do conteúdo de conversas obtidas pelo aplicativo de mensagens, era necessário haver autorização judicial.

O caso envolve questões pessoais, de um casal em processo de divórcio, mas que não é o tema do processo. Por isso a magistrada considera que “o que se está discutindo neste momento é a forma de obtenção desta prova, a qual foi ilícita e violou o direito ao sigilo das comunicações privadas da querelada”.

Ainda segundo a juíza Aline Marcovicz Lins, “o sigilo das comunicações é corolário do direito fundamental à liberdade de expressão e somente pode ser mitigado por meio de procedimentos legais, com respeito às garantias constitucionais dos envolvidos. O conteúdo das conversas de whatsapp da querelada jamais poderiam servir de prova para uma ação penal sem que a obtenção desses dados observasse o procedimento de quebra de sigilo de dados”.

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